O Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU), criado no âmbito do Portugal 2020 e lançado no final do ano passado, visa o financiamento de operações de reabilitação urbana incidentes nas Áreas de reabilitação Urbana (ARU) dos vários municípios do país, significando que ao abrigo do IFRRU 2020, os edifícios aí localizados podem beneficiar de empréstimos, em condições mais favoráveis face às existentes no mercado, nomeadamente taxas de juro abaixo das praticadas para investimentos da mesma natureza, para a reabilitação integral de edifícios, destinados tanto à habitação como a outras actividades, incluindo soluções integradas de eficiência energética mais adequadas.
Podem ser beneficiários deste financiamento pessoas singulares, pessoas coletivas privadas (incluindo condomínios e entidades sem fins lucrativos), assim como pessoas coletivas públicas. São elegíveis para este programa a: reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos (ou no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2); reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas.
A formalização de candidaturas é efetuada através de três passos, iniciando-se o processo com uma solicitação à Câmara Municipal de parecer de Enquadramento da localização do imóvel. Segue-se a realização da Certificação Energética por um perito, para permitir a escolha das melhores soluções que possibilitem o aumento da eficiência energética do imóvel a reabilitar; e por fim poderá ser feito o pedido de empréstimo junto dos quatro bancos selecionados para atuar no âmbito do IFRRU 2020: o Santander, o Banco Português de Investimento (BPI), o Millennium BCP e o Banco Popular.
O instrumento financeiro permite empréstimos em condições mais vantajosas do que as que são oferecidas no mercado (em termos de taxas de juro, maturidades e períodos de carência) e, do montante total, 700 milhões provêm de fundos públicos (nacionais e comunitários) e os restantes 700 milhões são disponibilizados pelas quatro entidades bancárias.
Na reabilitação urbana são elegíveis as despesas necessárias à execução da operação, nomeadamente as seguintes:
a) Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
b) Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
c) Aquisição de equipamentos imprescindíveis à reabilitação do edifício;
d) Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
e) Testes e ensaios;
f) Aquisição de edifícios e terrenos, construídos ou não construídos, e constituição de servidões e respetivas indemnizações indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta (para esta tipologia de despesa o financiamento com a componente pública do empréstimo é limitado ao montante máximo de 10% do investimento total elegível da operação e desde que sejam cumpridas as regras previstas no artigo 69.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013. O restante valor pode, no entanto, ser financiado pela componente do banco);
g) IVA;
h) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados.
No que se refere às despesas especificamente associadas à eficiência energética, são elegíveis nomeadamente as seguintes:
a) Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética, nas quais se inclui:
i. Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores;
ii. Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento;
iii. Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
iv. Iluminação interior;
v. Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;
vi. Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia.
b) Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:
i. Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
ii. Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
c) Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
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