Acesso a instrumentos financeiros
Para apoiar a implementação das medidas de melhorias disponíveis no certificado energético existem diversos instrumentos ao dispor dos proprietários dos imóveis. Com recurso aos instrumentos abaixo indicados é possível aceder a financiamento ou benefícios que permitem reabilitar e valorizar um imóvel.
O Programa “Casa Eficiente 2020” visa conceder empréstimo em condições favoráveis a operações que promovam a melhoria do desempenho ambiental dos edifícios de habitação particular, no domínio da eficiência energética e hídrica, bem como na gestão dos resíduos urbanos. As intervenções poderão incidir no envelope do edifício e nos seus sistemas.
Podem candidatar-se proprietários de prédios residenciais ou suas frações, bem como os respetivos condomínios. Os prédios podem localizar-se em qualquer ponto do território nacional. As operações podem incidir nas partes privadas ou nas partes comuns.
O Programa é promovido pelo Estado Português e dinamizado pela CPCI – Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário. A sua execução conta com o apoio técnico da APA – Agência Portuguesa do Ambiente, da EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres e da ADENE – Agência para a Energia.
Saiba aqui mais sobre o Programa Casa Eficiente.
O IFRRU 2020 é um instrumento financeiro destinado a apoiar investimentos em reabilitação urbana e eficiência energética em todo o território nacional, sempre que os edifícios a reabilitar estejam localizados numa área delimitada pelo Município (área de reabilitação urbana – ARU).
Este instrumento apoia a reabilitação integral de edifícios (multifamiliares ou moradias) com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2, determinado nos termos do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro).
Para aceder ao IFRRU 2020 são necessários 3 passos:
- Pedido de parecer de enquadramento à Câmara Municipal da localização do imóvel;
- Certificado energético do imóvel antes da intervenção elaborado por perito qualificado do SCE;
- Pedido de financiamento junto dos bancos seleccionados.
Saiba aqui mais sobre o IFRRU 2020.
Fundo de Eficiência Energética
O Fundo de Eficiência Energética é um instrumento financeiro que financia programas e medidas previstas no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) em todas as suas linhas de atuação. No âmbito desde instrumento é possível financiar a reabilitação de imóveis através da implementação de medidas de melhoria as quais, em parte, constam do certificado energético.
O Fundo de Eficiência Energética, lançou no passado dia 13 de junho, através do Aviso 25, um novo financiamento de 3,1 milhões de euros para incentivar a eficiência energética nos edifícios, domínio este que ocupa cerca de 30% do consumo total de energia em Portugal.
Como foco principal, este financiamento pretende ser aplicado a diversas medidas como a instalação de janelas eficientes com etiqueta energética CLASSE+ (www.classemais.pt) , a melhoria do isolamento térmico de paredes, coberturas e pavimentos (www.certificarevalorizar.pt) e ainda a requalificação de sistemas de aquecimento de águas quentes sanitárias (www.label-pack-a-plus.eu/portugal). Consulte o Aviso 25 em http://www.pnaee.pt/avisos-fee/aviso-25
Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis 2020
O presente Regulamento tem como objetivo o financiamento de medidas que promovam a reabilitação, a descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo para a melhoria do desempenho energético e ambiental dos edifícios. Neste contexto, são suscetíveis de financiamento através da presente Iniciativa ações a desenvolver em edifícios habitacionais existentes, construídos até 2006, que contribuam para as metas definidas no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030), aprovado pela RCM n.º 53/2020, de 10 de julho, e na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), bem como para outros objetivos ambientais.
São elegíveis pessoas singulares proprietárias de edifícios de habitação existentes e ocupados, unifamiliares, de frações autónomas em edifícios multifamiliares ou de edifícios multifamiliares, construídos até ao final do ano de 2006.
Saiba aqui mais sobre o Programa de Apoio a Edifícios Mais Sustentáveis 2020.
Benefícios Fiscais
De acordo com o Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF) encontram-se disponíveis diversos benefícios dirigidos a imóveis que disponham de certificado energético. Esses benefícios podem ser acedidos através dos casos abaixo identificados.
Benefícios em sede de IMI
Conforme previsto no Artigo 44.º-B do EBF os Municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem fixar uma redução até 25 % da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos com eficiência energética.
Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;
Estes benefícios vigoram pelo período de 5 anos.
Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMI, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
A isenção do IMI ocorre por um período de três anos a contar do ano, inclusive, da conclusão das obras de reabilitação, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.
Benefícios em sede de IMT
Conforme previsto no Artigo 45.º do EBF, os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam da isenção de IMT, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, um nível bom e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica.
A isenção do IMT ocorre nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição e na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também a habitação própria e permanente.
Consulte o seu Município para saber se pode usufruir deste benefício e como fazê-lo.
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