Saltar para o conteúdo principal

Certificado Energético – Será que o meu imóvel dispensa?

Escrito em .

Em que situações um imóvel está excluído da certificação energética

A regra é simples: quase todos os imóveis precisam de certificado energético para serem vendidos ou arrendados. Mas o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 prevê situações em que essa obrigação não se aplica.

Essas situações dividem-se em dois grupos, e a diferença importa para si: num deles podemos emitir uma declaração registada no Portal SCE; no outro, a exclusão comprova-se com a documentação que já existe.

Situações em que emitimos a Declaração de Isenção

Estas seis situações dizem respeito ao próprio edifício — ao que ele é e para que serve. São aquelas em que o Portal SCE permite emitir e registar uma Declaração de Isenção com número próprio:

  • Os edifícios unifamiliares quando constituam edifícios autónomos com área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m²
  • As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais
  • As oficinas sem consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente destinado ao conforto humano
  • Os edifícios utilizados como locais de culto, nomeadamente, igrejas, sinagogas mesquitas e templos
  • Os edifícios exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados
  • Os armazéns em que a presença humana, real ou prevista, não ocorra por mais de duas horas em cada dia ou não represente uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m²

Outras situações de exclusão

Nestas situações, o que exclui o imóvel não é o edifício em si — é o negócio ou a sua condição. Por isso não são objecto de Declaração de Isenção: a exclusão comprova-se com a documentação própria de cada caso, que normalmente já existe.

  • As vendas ou dações em cumprimento de edifícios a comproprietários, a locatários ou a entidade expropriante, quando decorrentes de processo executivo ou de insolvência, ou quando sejam efetuadas para a sua demolição total, sob condição da sua prévia confirmação pela entidade licenciadora competente
  • As transmissões não onerosas, designadamente doações, legados e heranças
  • As locações da residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses
  • As locações a anterior locatário do edifício em momento imediatamente anterior ao novo negócio jurídico
  • Os grandes edifícios de comércio e serviços que não se encontrem em funcionamento, desde que não ocorra a sua venda, dação em cumprimento locação ou trespasse após a entrada em vigor do presente decreto-lei
  • Os edifícios em ruínas
  • As infraestruturas militares e os edifícios sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade, nomeadamente os afetos a forças e serviços de segurança ou a sistemas de informação
  • Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual

Para edifícios em ruínas existe um documento próprio: a Declaração Provisória do SCE, também conhecida como declaração de ruína — 100 € + IVA.

E as arrecadações e arrumos?

Uma arrecadação ou um arrumo não é um «edifício» para efeitos deste decreto-lei: não se destina à utilização humana nem a proporcionar condições de conforto térmico. Por isso não está em causa uma isenção — a construção está fora do âmbito da certificação energética desde o início.

Nestes casos emitimos uma declaração do Perito Qualificado, fundamentada na definição de edifício do Decreto-Lei n.º 101-D/2020. Esta declaração não é registada no Portal SCE, porque o Portal não emite este tipo de documento.

Se é este o seu caso, envie-nos os elementos que tiver — analisamos e dizemos-lhe o que precisa.

Nem sempre é preciso uma declaração

Por isso a primeira coisa que fazemos é olhar para a documentação que já tem. Se ela chegar para comprovar a situação, dizemos-lhe isso — e não lhe vendemos um documento de que não precisa.

Declaração de Isenção — 75 € + IVA

Quando a documentação do imóvel não é suficiente para comprovar a exclusão, emitimos a Declaração de Isenção, registada no Portal SCE com número próprio, por Perito Qualificado.

Para analisarmos o seu caso, envie-nos a documentação que tiver sobre o imóvel e, se possível, fotografias do imóvel.

Preço: 75 € + IVA.

A declaração permanece válida enquanto o imóvel se mantiver nas condições que conduziram a este enquadramento.

Não tem a certeza?

Não sabe em que situação o seu imóvel se enquadra, ou se precisa mesmo de alguma declaração? Envie-nos o que tiver — analisamos e dizemos qual é a solução adequada, incluindo se não precisa de documento nenhum.

Como pedir

Pode preencher o nosso formulário e seleccionar «Declaração de Isenção» no primeiro campo.

Se já tiver a documentação do imóvel, pode enviá-la directamente para o nosso email, indicando no assunto «Declaração de Isenção».

Se afinal o seu imóvel precisa de certificado energético, consulte aqui os nossos preços.

 Artigos relacionados: