
Certificado Energético – Será que o meu imóvel dispensa?
Pretende vender ou arrendar o seu imóvel e não tem a certeza se necessita um Certificado Energético? Explicamos aqui todas as situações de isenção.
Em que situações um imóvel está excluído da certificação energética
A regra é simples: quase todos os imóveis precisam de certificado energético para serem vendidos ou arrendados. Mas o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 prevê situações em que essa obrigação não se aplica.
Essas situações dividem-se em dois grupos, e a diferença importa para si: num deles podemos emitir uma declaração registada no Portal SCE; no outro, a exclusão comprova-se com a documentação que já existe.
Situações em que emitimos a Declaração de Isenção
Estas seis situações dizem respeito ao próprio edifício — ao que ele é e para que serve. São aquelas em que o Portal SCE permite emitir e registar uma Declaração de Isenção com número próprio:
- Os edifícios unifamiliares quando constituam edifícios autónomos com área útil de pavimento igual ou inferior a 50 m²
- As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais
- As oficinas sem consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente destinado ao conforto humano
- Os edifícios utilizados como locais de culto, nomeadamente, igrejas, sinagogas mesquitas e templos
- Os edifícios exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados
- Os armazéns em que a presença humana, real ou prevista, não ocorra por mais de duas horas em cada dia ou não represente uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m²
Outras situações de exclusão
Nestas situações, o que exclui o imóvel não é o edifício em si — é o negócio ou a sua condição. Por isso não são objecto de Declaração de Isenção: a exclusão comprova-se com a documentação própria de cada caso, que normalmente já existe.
- As vendas ou dações em cumprimento de edifícios a comproprietários, a locatários ou a entidade expropriante, quando decorrentes de processo executivo ou de insolvência, ou quando sejam efetuadas para a sua demolição total, sob condição da sua prévia confirmação pela entidade licenciadora competente
- As transmissões não onerosas, designadamente doações, legados e heranças
- As locações da residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses
- As locações a anterior locatário do edifício em momento imediatamente anterior ao novo negócio jurídico
- Os grandes edifícios de comércio e serviços que não se encontrem em funcionamento, desde que não ocorra a sua venda, dação em cumprimento locação ou trespasse após a entrada em vigor do presente decreto-lei
- Os edifícios em ruínas
- As infraestruturas militares e os edifícios sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade, nomeadamente os afetos a forças e serviços de segurança ou a sistemas de informação
- Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual
Para edifícios em ruínas existe um documento próprio: a Declaração Provisória do SCE, também conhecida como declaração de ruína — 100 € + IVA.
E as arrecadações e arrumos?
Uma arrecadação ou um arrumo não é um «edifício» para efeitos deste decreto-lei: não se destina à utilização humana nem a proporcionar condições de conforto térmico. Por isso não está em causa uma isenção — a construção está fora do âmbito da certificação energética desde o início.
Nestes casos emitimos uma declaração do Perito Qualificado, fundamentada na definição de edifício do Decreto-Lei n.º 101-D/2020. Esta declaração não é registada no Portal SCE, porque o Portal não emite este tipo de documento.
Se é este o seu caso, envie-nos os elementos que tiver — analisamos e dizemos-lhe o que precisa.
Nem sempre é preciso uma declaração
O enquadramento de um imóvel na exclusão da obrigação de certificação energética é efetuado através da respetiva documentação oficial ou, quando a informação constante nesta não é suficiente para tal, através de declaração emitida por técnico habilitado para esse efeito. No caso específico dos edifícios em ruínas, este enquadramento deve ser efetuado através da Declaração Provisória do SCE ou de declaração da câmara municipal ou da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Por isso a primeira coisa que fazemos é olhar para a documentação que já tem. Se ela chegar para comprovar a situação, dizemos-lhe isso — e não lhe vendemos um documento de que não precisa.
Declaração de Isenção — 75 € + IVA
Quando a documentação do imóvel não é suficiente para comprovar a exclusão, emitimos a Declaração de Isenção, registada no Portal SCE com número próprio, por Perito Qualificado.
Para analisarmos o seu caso, envie-nos a documentação que tiver sobre o imóvel e, se possível, fotografias do imóvel.
Preço: 75 € + IVA.
A declaração permanece válida enquanto o imóvel se mantiver nas condições que conduziram a este enquadramento.
Não tem a certeza?
Não sabe em que situação o seu imóvel se enquadra, ou se precisa mesmo de alguma declaração? Envie-nos o que tiver — analisamos e dizemos qual é a solução adequada, incluindo se não precisa de documento nenhum.
Como pedir
Pode preencher o nosso formulário e seleccionar «Declaração de Isenção» no primeiro campo.
Se já tiver a documentação do imóvel, pode enviá-la directamente para o nosso email, indicando no assunto «Declaração de Isenção».
Se afinal o seu imóvel precisa de certificado energético, consulte aqui os nossos preços.
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