
Ruína – Dispensa Certificado Energético?
O que a lei considera um edifício em ruínas
De acordo com o Decreto-Lei n.º 101-D/2020 de 7 de Dezembro, na sua atual redação, os edifícios existentes são classificados como “edifícios em ruínas”, quando apresentam um tal estado de degradação da sua envolvente que, para efeito de aplicação do diploma anteriormente referido, fiquem prejudicados, total ou parcialmente, da sua utilização para os fins a que se destinam. De acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 18º, do referido Decreto-Lei, os edifícios classificados como “edifícios em ruínas” estão excluídos do Sistema de Certificação Energética (SCE), pelo que não se emite um Certificado Energético.
Recebi um documento que diz que o meu imóvel está “excluído do SCE”. O que significa?
Se recebeu um documento com a menção “Excluído do SCE, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 07 de dezembro”, significa que o imóvel não está sujeito à obrigação de certificação energética. Não é um erro nem uma pendência: é um enquadramento previsto na lei.
O artigo 18.º, n.º 2, lista as situações excluídas. Além dos edifícios em ruínas, incluem-se, entre outras, os edifícios unifamiliares autónomos com área útil igual ou inferior a 50 m², os estacionamentos não climatizados, os armazéns com presença humana reduzida e os locais de culto.
Para efeitos de escritura, o que é preciso é comprovar essa exclusão. Muitas vezes, a própria documentação do imóvel permite comprovar essa situação. Quando não é suficiente, pode ser necessária uma declaração emitida por Perito Qualificado.
Como se comprova a situação de ruína
A situação de ruína tem de ser comprovada. A lei admite diferentes formas de comprovação, incluindo a Declaração Provisória do SCE, emitida no Portal SCE por Perito Qualificado em Certificação Energética. É este serviço que disponibilizamos. A declaração classifica o edifício em causa como “edifício em ruínas”, de acordo com a alínea g) do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 101-D/2020 de 7 de Dezembro, na sua atual redação, tendo por base evidências recolhidas e submetidas no referido portal, que permanece válida enquanto o imóvel se mantiver nas condições que conduziram a essa classificação.
Declaração Provisória / Declaração de Ruína
Emitimos a Declaração Provisória do SCE, registada no Portal SCE com número próprio, por Perito Qualificado.
O que precisamos de si: caderneta predial urbana, certidão permanente do registo predial, localização no Google Maps e fotografias do exterior e do interior.
Analisamos a documentação e as fotografias enviadas e, quando necessário, poderá ser solicitada uma deslocação ao imóvel.
Prazo habitual: até 3 dias úteis após recebermos toda a documentação necessária, podendo variar se for necessária documentação adicional ou uma deslocação ao imóvel.
Preço: 100 € + IVA.
A declaração permanece válida enquanto o imóvel se mantiver nas condições que conduziram a este enquadramento.
Quer pedir uma Declaração Provisória / de Ruína?
Pode preencher o nosso formulário e seleccionar «Declaração Provisória / Ruína» no primeiro campo.
Se já tiver a documentação e as fotografias do imóvel, pode enviá-las directamente para o nosso email, indicando no assunto «Declaração Provisória / Ruína».
Não tem a certeza?
Não sabe se o seu caso é uma situação de ruína ou outra situação de exclusão? Envie-nos o que tiver — analisamos e dizemos qual é a solução adequada, incluindo se não precisa de declaração nenhuma.
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Se afinal o seu imóvel precisa de certificado energético, consulte aqui os nossos preços.
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