
Simplex Urbanístico 2024 – O Certificado Energético continua a ser obrigatório?
No dia 8 de janeiro de 2024 foi publicado o (Decreto-Lei n.º 10/2024), o qual procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria (vulgarmente designado como “Simplex Urbanístico”)
No dia 27 de fevereiro do mesmo ano, o referido diploma foi regulamentado com a publicação de um conjunto de portarias, com destaque para a Portaria n.º 71-A/2024, que identifica os elementos instrutórios dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e revoga a Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com a prioridade de simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero»
Na prática, o denominado Simplex Urbanístico vem simplificar algumas das formalidades relacionadas com a compra e venda de imóveis com o objetivo de facilitar o acesso à habitação.
Mas será que continua a ser obrigatório a apresentação de Pré-Certificado e de Certificado Energético em operações urbanísticas e em processos de arrendamento ou compra de imóveis de habitação e serviços?
A resposta é SIM, continua a ser obrigatório a apresentação de Pré-Certificado e de Certificado Energético em operações urbanísticas e em processos de arrendamento ou compra de imóveis de habitação e serviços! O Simplex Urbanístico não prevê qualquer alteração ao Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de janeiro, documento que regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios.
Constitui dever do proprietário que pretenda levar a cabo a edificação de uma construção nova ou grande renovação, solicitar a um Perito Qualificado a elaboração de um Pré-Certificado antes do início da construção e um Certificado Energético após conclusão da obra, sem prejuízo de eventual isenção de controlo prévio nos termos do RJUE.
A entrada em vigor do Simplex Urbanístico não prejudica o dever das entidades licenciadoras de comunicarem à DGEG as situações em que não tenha sido apresentado o pré-certificado ou certificado energético na operação urbanística em causa.
Neste sentido, e caso um procedimento urbanístico abrangido pelo Decreto-Lei n.º 101D/2020, de
7 de dezembro, seja submetido sem que nele conste a informação relativa ao Pré-Certificado ou Certificado Energético, o mesmo deve ser comunicado à DGEG usando os mecanismos previstos nesse diploma.
Permanece a faculdade atribuída pelo Decreto-Lei n.º 101-D/2020 às câmaras municipais (competentes em razão do território) para instauração e instrução de processos de contraordenação em razão do incumprimento dos requisitos aplicáveis aos edifícios novos ou às renovações e grandes renovações, puníveis com coima, no caso de pessoas singulares, de 250€ (duzentos e cinquenta euros) a 3740€ (três mil setecentos e quarenta euros), e de 2500€ (dois mil e quinhentos) a 44.890€ (quarenta e quatro mil oitocentos e noventa euros) no caso de pessoas colectivas.
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